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AgRg no HC 202501472410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999068
- Registro
- 202501472410
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE DESTAQUE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO
DOMICILIAR. IDENTIFICADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, agravante seria membro de destaque do grupo
criminoso armado Comando Vermelho de um município de Rondônia, sendo
ela apontada como conselheira e integrante do núcleo de cobrança de
dívidas. Constou no decreto que ela quebrou o celular quando do
cumprimento do mandado de busca e apreensão; que teria sido
interceptada mensagem dela para o líder da facção de Ji-Paraná
perguntando com quem ficaria uma pistola e pedindo para que ele
ficasse, caso contrário, o líder estadual mandaria ela ficar na
posse da arma; que ela fez uma transferência para outro líder da
facção, bem como que ela tem ciência dos homicídios praticados pelo
grupo. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. A prisão domiciliar foi negada em razão da reiteração delitiva em
crime violento, já que ela foi condenada por roubo majorado e
outros delitos graves, além dos elementos do decreto prisional
lastreado na participação em facção criminosa violenta, na relevante
atividade no grupo criminoso, pois seria a responsável financeira
no âmbito municipal, assim como da atuação intimidatória na cobrança
de dívidas de drogas e missão de ordens para ceifar a vida de
terceiros. Tais circunstâncias demonstram a existência de situação
excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar.
(Precedentes.)
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.