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AgRg no HC 202501472410 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
999068
Registro
202501472410
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE DESTAQUE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IDENTIFICADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, agravante seria membro de destaque do grupo criminoso armado Comando Vermelho de um município de Rondônia, sendo ela apontada como conselheira e integrante do núcleo de cobrança de dívidas. Constou no decreto que ela quebrou o celular quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão; que teria sido interceptada mensagem dela para o líder da facção de Ji-Paraná perguntando com quem ficaria uma pistola e pedindo para que ele ficasse, caso contrário, o líder estadual mandaria ela ficar na posse da arma; que ela fez uma transferência para outro líder da facção, bem como que ela tem ciência dos homicídios praticados pelo grupo. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. A prisão domiciliar foi negada em razão da reiteração delitiva em crime violento, já que ela foi condenada por roubo majorado e outros delitos graves, além dos elementos do decreto prisional lastreado na participação em facção criminosa violenta, na relevante atividade no grupo criminoso, pois seria a responsável financeira no âmbito municipal, assim como da atuação intimidatória na cobrança de dívidas de drogas e missão de ordens para ceifar a vida de terceiros. Tais circunstâncias demonstram a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar. (Precedentes.) 5. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.