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AgRg no HC 202501738076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003794
- Registro
- 202501738076
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV,
c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão da prisão preventiva da
agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula 691 do
STF, alegando manifesta ilegalidade na não concessão da ordem para
prisão domiciliar, conforme o artigo 318, inciso V do CPP, e
jurisprudência do STF e desta Corte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
da agravante pode ser substituída por prisão domiciliar,
considerando a alegação de que o ambiente doméstico era utilizado
como centro de práticas criminosas, expondo crianças a um ambiente
nocivo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para
desafiar decisão do relator que indeferiu pedido liminar, salvo em
casos de manifesta teratologia ou falta de razoabilidade.
5. A substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar é
incabível quando o ambiente doméstico é utilizado para práticas
criminosas, comprometendo a finalidade protetiva da medida.
6. A ausência de comprovação de peculiaridades que justifiquem a
medida impede a concessão da prisão domiciliar, não havendo
demonstração concreta da necessidade de assistência materna.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar é incabível quando o ambiente doméstico é utilizado para
práticas criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; Lei n.
11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC
892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 29/04/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.