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AgRg no HC 202501738076 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1003794
Registro
202501738076
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão da prisão preventiva da agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula 691 do STF, alegando manifesta ilegalidade na não concessão da ordem para prisão domiciliar, conforme o artigo 318, inciso V do CPP, e jurisprudência do STF e desta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de que o ambiente doméstico era utilizado como centro de práticas criminosas, expondo crianças a um ambiente nocivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu pedido liminar, salvo em casos de manifesta teratologia ou falta de razoabilidade. 5. A substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar é incabível quando o ambiente doméstico é utilizado para práticas criminosas, comprometendo a finalidade protetiva da medida. 6. A ausência de comprovação de peculiaridades que justifiquem a medida impede a concessão da prisão domiciliar, não havendo demonstração concreta da necessidade de assistência materna. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível quando o ambiente doméstico é utilizado para práticas criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.