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AgRg no HC 202501747657 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1003898
Registro
202501747657
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FALTAS GRAVES HOMOLOGADAS, REGISTRADAS NO ANO DE 2023. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pelo indeferimento do benefício de saída temporária, com base em faltas graves registradas no histórico prisional do apenado. 2. O Tribunal de origem negou o benefício de saída temporária devido à ausência de requisito subjetivo, considerando o histórico prisional desfavorável do reeducando, com registro de duas homologações de faltas graves, registradas no ano de 2023. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do benefício de saída temporária, com base em faltas graves antigas, viola o princípio da razoabilidade e desvirtua a função ressocializadora da execução penal. III. Razões de decidir 4. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. O histórico prisional desfavorável, com registro de faltas graves homologadas, registradas em 2023, justifica o indeferimento do benefício de saída temporária, não havendo constrangimento ilegal. 6. A noção de bom comportamento do reeducando abrange elementos além do atestado emitido pela direção carcerária, evitando que o juiz se torne mero homologador de documentos administrativos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. O histórico prisional desfavorável, com registro de faltas graves, justifica o indeferimento do benefício de saída temporária. 3. A noção de bom comportamento do reeducando abrange elementos além do atestado emitido pela direção carcerária". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 465.958/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, HC 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28.06.2016; STJ, AgRg no HC 698.331/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.