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AgRg no HC 202501664714 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1002546
Registro
202501664714
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de constrangimento ilegal praticado por Promotor de Justiça e Juiz de primeiro grau. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores, conforme art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus em casos de alegado constrangimento ilegal praticado por autoridades de primeira instância, como Promotores de justiça e Juízes. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus está restrita aos casos em que o coator ou paciente é uma das autoridades mencionadas no art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. 5. Não se enquadra na competência do STJ o julgamento de habeas corpus em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores. 6. A parte recorrente não apresentou novos fundamentos que justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus é restrita aos casos previstos no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não abrangendo situações em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são apontados como coatores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.