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AgRg no HC 202501664714 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002546
- Registro
- 202501664714
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de
constrangimento ilegal praticado por Promotor de Justiça e Juiz de
primeiro grau.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de competência do
Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em que
Promotores de justiça e Magistrados de primeira instância são
apontados como coatores, conforme art. 105, inciso I, alínea "c", da
Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça possui competência para julgar habeas corpus em casos de
alegado constrangimento ilegal praticado por autoridades de primeira
instância, como Promotores de justiça e Juízes.
III. Razões de decidir
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas
corpus está restrita aos casos em que o coator ou paciente é uma das
autoridades mencionadas no art. 105, inciso I, alínea "a", da
Constituição Federal, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição.
5. Não se enquadra na competência do STJ o julgamento de habeas
corpus em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira
instância são apontados como coatores.
6. A parte recorrente não apresentou novos fundamentos que
justifiquem a alteração da decisão monocrática recorrida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A competência do Superior Tribunal de Justiça
para julgar habeas corpus é restrita aos casos previstos no art.
105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não abrangendo
situações em que Promotores de justiça e Magistrados de primeira
instância são apontados como coatores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.