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AgRg no HC 202303760217 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 861864
- Registro
- 202303760217
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO
RECURSAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da
ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos,
2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, c/c
o art. 14, II, ambos do Código Penal.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de
apelação defensivo para afastar uma das circunstâncias judiciais
desfavoráveis e reduzir as penas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a
via adequada para apreciar pedidos de absolvição.
4. Outra questão em discussão é sobre a fixação do regime inicial
fechado para cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
5. A alegação de não observância da detração penal constitui
inovação recursal e não pode ser conhecida por esta Corte Superior.
6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de
absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame
aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do mandamus.
7. O pedido de reconhecimento da participação de menor importância
não foi apreciado pela Corte local, impedindo manifestação
originária desta Corte sob pena de supressão de instância.
8. Mantida a pena em patamar superior a quatro anos de reclusão, com
circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, é correto o
regime fechado para início do cumprimento da pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inovação recursal não pode ser conhecida
por esta Corte Superior. 2. O habeas corpus não é a via adequada
para reexame de fatos e provas. 3. A supressão de instância impede a
apreciação de matéria não ventilada nas instâncias antecedentes. 4.
O regime fechado é adequado quando a pena é superior a quatro anos
e há reincidência."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II;
Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.649/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
28.08.2023; STJ, AgRg no HC 981.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.