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AgRg no HC 202400243503 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
887344
Registro
202400243503
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar a validade de provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, e a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com pena de 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alegou nulidade das provas por ausência de fundada suspeita e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundada suspeita, e se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio configura nulidade capaz de invalidar a condenação. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a conduta do agravante. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por investigações e denúncias anônimas, que indicavam o agravante como responsável pelo tráfico de drogas na região. 6. Eventual ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio configuraria nulidade relativa, não sendo comprovado prejuízo ao agravante, uma vez que a condenação se baseou em outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. 7. A aplicação da causa de diminuição de pena foi afastada, pois as provas indicaram que o agravante era responsável pela distribuição de grande quantidade de drogas, evidenciando dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação de prejuízo. 3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023; STJ, RHC 67.730/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.