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AgRg no HC 202400243503 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 887344
- Registro
- 202400243503
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE
ADVERTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO
CONFIGURADO. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para
questionar a validade de provas obtidas em busca pessoal e
domiciliar, e a ausência de advertência quanto ao direito ao
silêncio.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de
arma de fogo, com pena de 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, em
regime inicial fechado. A defesa alegou nulidade das provas por
ausência de fundada suspeita e pleiteou a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundada
suspeita, e se a ausência de advertência quanto ao direito ao
silêncio configura nulidade capaz de invalidar a condenação.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e a conduta do
agravante.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada lícita, pois
realizada com base em fundada suspeita, corroborada por
investigações e denúncias anônimas, que indicavam o agravante como
responsável pelo tráfico de drogas na região.
6. Eventual ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio
configuraria nulidade relativa, não sendo comprovado prejuízo ao
agravante, uma vez que a condenação se baseou em outros elementos de
prova produzidos sob o crivo do contraditório.
7. A aplicação da causa de diminuição de pena foi afastada, pois as
provas indicaram que o agravante era responsável pela distribuição
de grande quantidade de drogas, evidenciando dedicação a atividades
criminosas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado
judicial é válida quando amparada por fundada suspeita, devidamente
justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A
ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio constitui
nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação de
prejuízo. 3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, não se aplica quando há evidências de dedicação a
atividades criminosas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; Lei
n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 05/12/2023; STJ, RHC 67.730/PE, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.