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AgRg no HC 202401836969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 915521
- Registro
- 202401836969
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO POR TELEFONE.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Mauri Antonio Ferreira da Silva
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
impetrado em seu favor.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da ausência de
intimação pessoal do réu para a sessão do Tribunal do Júri,
realizada em 15/08/2014, da ausência de defesa técnica efetiva em
razão da nomeação de defensor dativo que não teve contato prévio com
o paciente, e da dispensa da oitiva das testemunhas de defesa,
supostamente sem anuência do acusado.
3. O paciente foi condenado à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão
pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do
Código Penal).
4. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) determinar se a intimação do
réu por telefone configura nulidade processual por ausência de
intimação pessoal; (ii) estabelecer se a atuação de defensor dativo
em substituição ao defensor constituído, ausente injustificadamente,
viola o direito à ampla defesa; (iii) definir se a dispensa da
oitiva das testemunhas arroladas pela defesa acarreta nulidade
quando feita com anuência do defensor dativo.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido
de que não se conhece de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não
se verifica na espécie.
7. A intimação do réu realizada por meio de ligação telefônica feita
por Oficial de Justiça, utilizando número fornecido pelo próprio
acusado, após tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida e
não enseja nulidade, especialmente diante da ciência expressa
quanto ao teor do mandado.
8. A ausência do defensor constituído, regularmente intimado para o
ato, não invalida a sessão de julgamento quando suprida por defensor
dativo previamente designado, cuja atuação efetiva em plenário, com
sustentação de teses defensivas, afasta alegação de deficiência
técnica.
9. A não oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, também
indicadas pelo Ministério Público, dispensadas por este com
concordância do defensor dativo e sem oposição da defesa, configura
estratégia processual válida ou preclusão, não havendo nulidade sem
demonstração de efetivo prejuízo.
10. A mera alegação de prejuízo, desacompanhada de elementos que
demonstrem como a presença do réu ou a oitiva das testemunhas teriam
alterado o julgamento, não é suficiente para o reconhecimento de
nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
12. A intimação do réu por telefone, quando realizada por Oficial de
Justiça mediante número fornecido pelo próprio acusado e diante de
tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida e não acarreta
nulidade.
13. A substituição do defensor constituído por defensor dativo
previamente designado e atuante não configura cerceamento de defesa,
desde que demonstrada defesa técnica efetiva.
14. A não oitiva de testemunhas, quando dispensadas pelo Ministério
Público e sem oposição do defensor dativo, não acarreta nulidade
quando ausente demonstração de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.