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AgRg no HC 202400503993 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 891966
- Registro
- 202400503993
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. NULIDADE DO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA
BASEADOS EM OUTRAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA ARGUIDA
APÓS CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO.
VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. RELATO DA VÍTIMA EM SEDE
INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. DEPOIMENTO QUE IDENTIFICOU OS
AUTORES DO CRIME E DETALHOU A DINÂMICA DOS FATOS. SUPERVENIENTE
ÓBITO DA VÍTIMA QUE NÃO RESISTIU AOS FERIMENTOS. EXCEÇÃO DO ART.
155, CAPUT, DO CPP. PROVA NÃO REPETÍVEL E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por não
identificar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da
ordem de ofício.
2. O agravante alega que o reconhecimento fotográfico realizado pela
vítima em sede policial violou o art. 226 do Código de Processo
Penal, devendo ser considerado nulo, e que a decisão de pronúncia e
a posterior condenação do agravante foi baseada exclusivamente em
provas obtidas na fase do inquérito, refutadas durante a instrução
processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de
Processo Penal pode ser considerado nulo e se influenciou
negativamente o convencimento do magistrado, causando prejuízo ao
réu.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado para a
fundamentação acerca dos indícios mínimos da autoria delitiva na
decisão de pronúncia, o que afasta a tese de eventual prejuízo à
defesa.
5. A superveniência da condenação pelo Conselho de Sentença
prejudica o pedido de despronúncia, pois não foi impugnada na origem
por recurso próprio.
6. A decisão dos jurados foi baseada em provas idôneas, legalmente
previstas, devendo ser respeitada a soberania dos veredictos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado em
desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade quando não
utilizado como indício de autoria, por ausência de efetivo prejuízo
ao acusado. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri
prejudica o pedido de despronúncia. 3. O depoimento de vítima não
confirmado em juízo, em virtude da superveniência de seu
falecimento, é caso de prova não repetível, prevista no art. 155 do
CPP. 4. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando baseada em
provas idôneas, produzidas com a devida observância estabelecida
pela legislação que rege a matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de
24/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2026454/PE, Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/05/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.