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AgRg no HC 202500216863 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 977172
- Registro
- 202500216863
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão transitado em
julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, sem
inauguração da competência do STJ.
2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado e roubo, com
pena fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão, posteriormente
reduzida para 14 (quatorze) anos pelo Tribunal de origem, que
afastou a majorante do concurso de pessoas no roubo.
3. A impetrante alegou bis in idem na dosimetria da pena,
argumentando que o meio cruel foi utilizado tanto para qualificar o
crime quanto para justificar a aplicação do privilégio em seu
patamar mínimo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para
desconstituir acórdão transitado em julgado, sem inauguração da
competência do STJ.
5. Outra questão é se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao se
utilizar o meio cruel tanto para qualificar o crime quanto para
justificar a aplicação do privilégio em seu patamar mínimo.
III. Razões de decidir
6. O STJ não conhece habeas corpus impetrado contra acórdão com
trânsito em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão
criminal, sem inauguração de sua competência.
7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de
habeas corpus de ofício, pois a dosimetria da pena insere-se no
juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão
apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade, situação não verificada na espécie.
8. No caso, a manifesta desproporcionalidade entre a ação do acusado
e a injusta provocação da vítima foi utilizada para justificar a
aplicação do privilégio em seu patamar mínimo, não configurando bis
in idem.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão
transitado em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A
dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de
inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade. 3. A utilização de desproporcionalidade entre
a ação do acusado e a injusta provocação da vítima para justificar a
aplicação do privilégio em seu patamar mínimo não configura bis in
idem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
art. 121, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
903.573/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 846.367/SP, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.