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AgRg no RHC 202402216795 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
199726
Registro
202402216795
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:07/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. DEPOIMENTO ESPECIAL. OITIVA. QUESITOS. RESPOSTA. DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 2. Uma vez ouvida a vítima por intermédio da técnica de depoimento especial e estando presentes ao ato tanto a defesa quanto o órgão acusador, tendo-lhes sido oportunizada a formulação de questionamentos, intermediados pela entrevistadora à ofendida, não há falar em cerceamento de defesa. 2. A análise sobre a veracidade dos fatos apresentados na peça acusatória em contraponto à versão do acusado deverá ser resultado do cotejo, em sentença, entre as provas produzidas durante as solenidades instrutórias que já devem ter sido agendadas, somadas às alegações finais das partes e demais indícios de prova trazidos pelo caderno indiciário, sendo incabível a terceirização da convicção motivada. 3. Só se pode cogitar de cerceamento de defesa quando há limitação na produção de provas, cujo obstáculo é capaz de prejudicar o debate da questão e a prova preterida for imprescindível na elucidação do caso, além de ficar comprovado o óbice. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.