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AgRg nos EDcl no RHC 202203708203 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
173796
Registro
202203708203
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO. CONSTRANGIMENTO LEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera "prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio heroico - no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória - quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal, devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in dubio pro societate" (RHC n. 49.298/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015). 2. No caso, é possível observar a presença dos indícios mínimos necessários à persecução penal, uma vez que a denúncia descreve, de forma suficiente, o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (atualmente tipificado no art. 337-F do Código Penal), mencionando os vícios que macularam o procedimento licitatório, dos quais o recorrente, na qualidade de assessor jurídico, teria ciência e, diante de tais circunstâncias, teria colaborado com a consumação da fraude ao emitir pareceres imprescindíveis para chancelar a regularidade formal do procedimento licitatório. 3. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.