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RHC 202403465855 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 204309
- Registro
- 202403465855
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS ENTRE OS
CORRÉUS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus,
mantendo a ação penal contra os recorrentes por crimes de lavagem de
dinheiro e associação criminosa, apesar da absolvição sumária do
corréu Luiz Teixeira da Silva Junior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível estender aos recorrentes a absolvição sumária
concedida ao corréu Luiz Teixeira da Silva Junior, considerando a
autonomia do crime de lavagem de dinheiro em relação ao crime
antecedente.
III. Razões de decidir
3. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e
não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente,
bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração
penal.
4. A absolvição do corréu Luiz Teixeira se deu por precariedade de
provas, não por inexistência do fato, e os recorrentes não figuram
no mesmo processo em que ele foi absolvido.
5. Não há identidade de situações fático-processuais entre os
recorrentes e o corréu absolvido, o que impede a aplicação do art.
580 do Código de Processo Penal para extensão dos efeitos da
absolvição.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e
não depende de condenação pelo crime antecedente. 2. A ausência de
identidade fático-processual impede a extensão dos efeitos da
absolvição de um corréu aos demais, conforme o art. 580 do Código de
Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397,
III; CPP, art. 580; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, §1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ,
AgRg no HC 690.504/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021; STJ, AgRg no PExt no HC
851.993/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.