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RHC 202400714715 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 194557
- Registro
- 202400714715
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO QUANDO DO PEDIDO. TEMA N. 1.098/STJ. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.098,
consolidou o entendimento, na linha do entendimento do Supremo
Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 185.913/DF, de que o ANPP é
cabível apenas nos casos em que o processo estava em curso na data
de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja
trânsito em julgado da condenação.
2. No caso em apreço, a sentença condenatória transitou em julgado
em 22/7/2022, e o pedido de ANPP foi realizado na instância de
origem após o trânsito em julgado da condenação.
3. Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.