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RHC 202400714715 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
194557
Registro
202400714715
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO QUANDO DO PEDIDO. TEMA N. 1.098/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.098, consolidou o entendimento, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 185.913/DF, de que o ANPP é cabível apenas nos casos em que o processo estava em curso na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 2. No caso em apreço, a sentença condenatória transitou em julgado em 22/7/2022, e o pedido de ANPP foi realizado na instância de origem após o trânsito em julgado da condenação. 3. Recurso improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.