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AREsp 202500408930 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2851697
Registro
202500408930
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO ESPECIAL DE MARCOS ANTONIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE REPRIMENDAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO STJ. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MODO SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE PROVER O RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0010791-61.2013.8.26.036. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, conforme o artigo 59 do Código Penal, e se a imposição do regime fechado foi adequada, considerando a ausência de violência ou grave ameaça no delito. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, mesmo para reincidentes, conforme o artigo 44, §3º do Código Penal. III. Razões de decidir 4. Em relação ao recorrente Marcos Antonio, a dosimetria da pena, o regime inicial, bem como o pleito de substituição da sanção corpórea restaram devidamente apreciados por esta Corte Superior, em julgamento de habeas corpus impetrado anteriormente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior, evitando reiteração de pedidos. 6. Em relação ao recorrente Ailton Carlos, a dosimetria da pena já foi analisada por esta Corte Superior, com sua consequente manutenção, no julgamento de habeas corpus impetrado anteriormente, razão pela qual o recurso mostra-se prejudicado no ponto em voga. 7. A ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso (fechado) configura ofensa às Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF, justificando a fixação do regime inicial semiaberto. 8. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, mesmo que a pena seja inferior a 04 anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial de Marcos Antonio, e para parcialmente prover o recurso especial de Ailton Carlos a fim de fixar o regime semiaberto para início de resgate da reprimenda, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior torna prejudicado o recurso especial. 2. É possível a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito. 3. A análise negativa das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, assim como afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo que a pena aplicada ao apenado seja inferior a quatro anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, II e III; 59; 180, caput; 29, caput; 60, caput; 49, §§ 1º e 2º; 61, I; 69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; AgRg no HC n. 904.123/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.