← Jurioteca
AREsp 202500408930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2851697
- Registro
- 202500408930
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO ESPECIAL DE MARCOS ANTONIO.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE REPRIMENDAS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO STJ.
PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. DOSIMETRIA DA
PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. MODO SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA
PARCIALMENTE PROVER O RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra
acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0010791-61.2013.8.26.036.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base foi fundamentada de forma idônea, conforme o artigo 59 do
Código Penal, e se a imposição do regime fechado foi adequada,
considerando a ausência de violência ou grave ameaça no delito.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
pena privativa de liberdade por medidas alternativas, mesmo para
reincidentes, conforme o artigo 44, §3º do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. Em relação ao recorrente Marcos Antonio, a dosimetria da pena, o
regime inicial, bem como o pleito de substituição da sanção corpórea
restaram devidamente apreciados por esta Corte Superior, em
julgamento de habeas corpus impetrado anteriormente.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos
quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior, evitando
reiteração de pedidos.
6. Em relação ao recorrente Ailton Carlos, a dosimetria da pena já
foi analisada por esta Corte Superior, com sua consequente
manutenção, no julgamento de habeas corpus impetrado anteriormente,
razão pela qual o recurso mostra-se prejudicado no ponto em voga.
7. A ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime
inicial mais gravoso (fechado) configura ofensa às Súmulas n.
440/STJ e n. 718 e 719/STF, justificando a fixação do regime inicial
semiaberto.
8. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o
afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de
direitos, mesmo que a pena seja inferior a 04 anos de reclusão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial de
Marcos Antonio, e para parcialmente prover o recurso especial de
Ailton Carlos a fim de fixar o regime semiaberto para início de
resgate da reprimenda, mantidos os demais termos do acórdão
recorrido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já analisados em
habeas corpus anterior torna prejudicado o recurso especial. 2. É
possível a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que
haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a
gravidade abstrata do delito. 3. A análise negativa das
circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto,
assim como afasta a possibilidade de substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, mesmo que a pena aplicada
ao apenado seja inferior a quatro anos de reclusão".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, II e
III; 59; 180, caput; 29, caput; 60, caput; 49, §§ 1º e 2º; 61, I;
69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp n. 2.245.282/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.355.597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; AgRg no HC n. 904.123/MS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
3/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.