← Jurioteca
AgRg no RHC 202203140019 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 171621
- Registro
- 202203140019
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO
E DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o
reconhecimento da incompetência do juízo de conhecimento em ação
penal por estelionato simples.
2. O agravante alega ilegalidade no inquérito presidido pela Polícia
Federal e na tramitação do processo perante juízo incompetente,
argumentando violação do princípio do juiz natural.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus é meio adequado para discutir a competência do
juízo e a legalidade do inquérito policial conduzido pela Polícia
Federal, sem repercussão direta no status libertatis do agravante.
4. Outra questão é se a investigação realizada pela Polícia Federal,
em caso de crime da esfera estadual, configura ilegalidade que
justifique a nulidade do inquérito e da ação penal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível para discutir
questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de
locomoção do indivíduo, conforme entendimento consolidado deste
Tribunal.
6. A decisão de primeira instância considerou que os fatos ocorreram
em todo o território nacional, justificando a competência do juízo
de conhecimento.
7. A competência da Justiça Federal e as atribuições da Polícia
Federal, previstas na Constituição, não se confundem, não havendo
ilegalidade na investigação conduzida pela Polícia Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para
discutir competência do juízo sem repercussão no status libertatis
do indivíduo. 2. A investigação realizada pela Polícia Federal não
determina a competência da Justiça Federal para o processamento dos
crimes apurados".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988,
arts. 108, 109 e 144, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 377.084/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
12/6/2017; STJ, AgRg no RHC 195.861/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, DJe 16/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.