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AgRg no RHC 202203140019 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
171621
Registro
202203140019
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO SIMPLES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO E DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da incompetência do juízo de conhecimento em ação penal por estelionato simples. 2. O agravante alega ilegalidade no inquérito presidido pela Polícia Federal e na tramitação do processo perante juízo incompetente, argumentando violação do princípio do juiz natural. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio adequado para discutir a competência do juízo e a legalidade do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal, sem repercussão direta no status libertatis do agravante. 4. Outra questão é se a investigação realizada pela Polícia Federal, em caso de crime da esfera estadual, configura ilegalidade que justifique a nulidade do inquérito e da ação penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para discutir questões processuais que não afetam diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. 6. A decisão de primeira instância considerou que os fatos ocorreram em todo o território nacional, justificando a competência do juízo de conhecimento. 7. A competência da Justiça Federal e as atribuições da Polícia Federal, previstas na Constituição, não se confundem, não havendo ilegalidade na investigação conduzida pela Polícia Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio adequado para discutir competência do juízo sem repercussão no status libertatis do indivíduo. 2. A investigação realizada pela Polícia Federal não determina a competência da Justiça Federal para o processamento dos crimes apurados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, arts. 108, 109 e 144, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 377.084/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 12/6/2017; STJ, AgRg no RHC 195.861/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/8/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.