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AREsp 202501099643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2896395
- Registro
- 202501099643
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do recorrente
por roubo circunstanciado, com base em reconhecimento pessoal
realizado na fase inquisitorial.
2. A defesa alega violação do art. 226 do Código de Processo Penal,
argumentando que o reconhecimento pessoal não atendeu aos requisitos
legais e que não há provas independentes suficientes para sustentar
a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância das
formalidades legais, pode sustentar a condenação do recorrente.
4. A questão também envolve a análise da suficiência das provas
apresentadas para a condenação, considerando a fragilidade do
reconhecimento pessoal e a ausência de outras provas independentes.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem a
observância das formalidades do art. 226 do CPP, é considerado
inválido e não pode servir de base para a condenação.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o
reconhecimento pessoal, mesmo quando realizado conforme o modelo
legal, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por
outras provas.
7. No caso concreto, não foram apresentadas provas independentes e
autônomas que demonstrem a autoria delitiva do recorrente,
impondo-se sua absolvição.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não
pode sustentar condenação. 2. O reconhecimento pessoal, mesmo quando
realizado conforme o modelo legal, não possui força probante
absoluta e deve ser corroborado por outras provas independentes e
autônomas".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg
no AREsp 2.108.141/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.