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AgRg no RHC 202501179544 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213962
- Registro
- 202501179544
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização
criminosa, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva, inexistência de indícios concretos de periculosidade ou
risco à ordem pública, e destacou a necessidade de cuidar de filha
menor com Transtorno do Espectro Autista.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada,
considerando a alegada ausência de periculosidade e a necessidade de
cuidados com filha menor.
4. Outra questão é se a prisão domiciliar seria aplicável, dado o
estado de saúde da filha do agravante.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base na
reincidência do agravante e no risco concreto de reiteração
delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A jurisprudência do STJ sustenta que a prisão preventiva é
justificada para interromper a atuação de integrantes de organização
criminosa.
7. A alegação de necessidade de cuidados com a filha não foi
comprovada como imprescindível, não justificando a substituição por
prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de
organização criminosa. 2. A alegação de necessidade de cuidados com
filho menor deve ser comprovada como imprescindível para justificar
prisão domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 315; Lei
n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 23/11/2021; STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 20/04/2021; STF, HC 95024/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.