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RHC 202302178164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 183002
- Registro
- 202302178164
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE DOLO DIRETO E/OU
EVENTUAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE DE FORMA CLARA OS FATOS E A
PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A inépcia da denúncia somente se reconhece quando ausente a
exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou dados que permitam identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas
(art. 41 do CPP).
2. No caso, a peça acusatória descreve detalhadamente a conduta dos
denunciados, inclusive do recorrente, destacando a dinâmica dos
fatos, local, data, meios empregados e participação no evento
delituoso. Tal narrativa permite o pleno exercício do contraditório
e da ampla defesa.
3. A eventual falta de especificação do tipo de dolo (direto ou
eventual) não acarreta, por si só, a inépcia da denúncia, sendo
matéria a ser esclarecida na fase instrutória e submetida ao
julgamento do Tribunal do Júri.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o dolo
direto e o dolo eventual são formas legalmente equiparadas e que o
acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da
tipificação jurídica conferida pela acusação.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.