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AgRg no RHC 202501200647 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214127
Registro
202501200647
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por ser irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão cautelar para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, em virtude da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis sopesadas na primeira fase dosimétrica. 2. O agravante restou condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena total de 07 anos, 10 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, após detração penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do regime inicial fechado, com base em circunstância judicial desfavorável, configura constrangimento ilegal, mesmo após a detração penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte entende que a existência de circunstâncias judiciais negativas impede a mitigação do regime inicial de pena, ainda que descontado o tempo de prisão cautelar. 5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A fixação do regime fechado é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, não configurando constrangimento ilegal, mesmo após detração penal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.699.814/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, RHC 208.881/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.580.714/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.