← Jurioteca

AgRg no RHC 202403030441 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
202747
Registro
202403030441
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a legalidade de medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático, deferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí. 2. As medidas foram fundamentadas na necessidade de investigar fraudes em faturas comerciais envolvendo a empresa Time on Trade Importação e Exportação Ltda, com indícios de crimes previstos nos arts. 298, 299 e 334 §1º, IV do Código Penal e arts. 1º, I, II, III e IV da Lei 8.137/90. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu as medidas cautelares carece de fundamentação idônea, violando garantias constitucionais, e se houve demonstração de indícios concretos da prática criminosa por parte do agravante. 4. Outra questão em discussão é se a decisão foi genérica ao não individualizar a conduta do agravante e se as medidas cautelares foram decretadas sem diligência prévia e demonstração de imprescindibilidade. III. Razões de decidir 5. A decisão de primeiro grau foi considerada suficientemente fundamentada, com base na necessidade de investigar fraudes fiscais estruturadas e identificar os reais autores e/ou partícipes das fraudes. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a quebra de sigilos quando as liberdades públicas são utilizadas como salvaguardas de práticas ilícitas, desde que por ordem judicial e com indícios de prática criminosa. 7. A decisão não apresenta vícios, pois expõe de forma clara os indícios de fraudes e a participação do agravante, justificando as medidas cautelares como imprescindíveis para o prosseguimento das investigações. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que defere medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilo deve ser fundamentada na necessidade e proporcionalidade das medidas. 2. A quebra de sigilo é admissível quando há indícios de prática criminosa e ordem judicial. 3. A fundamentação das medidas cautelares deve ser clara e indicar a participação do investigado nos fatos apurados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII; CPP, arts. 157, 240, §1º, 315, §2º, I; Lei 9.296/1996, arts. 1º, 3º; Lei Complementar 105/2001, art. 3º, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 70.814/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/1994; STF, HC 89.083, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/08/2008, DJe 06/02/2009; STJ, AgRg nos EDcl no HC 808.577/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2024, DJe 10/10/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.