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AgRg no RHC 202403030441 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 202747
- Registro
- 202403030441
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE
SIGILO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a legalidade de
medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilos
bancário, fiscal e telemático, deferidas pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Itajaí.
2. As medidas foram fundamentadas na necessidade de investigar
fraudes em faturas comerciais envolvendo a empresa Time on Trade
Importação e Exportação Ltda, com indícios de crimes previstos nos
arts. 298, 299 e 334 §1º, IV do Código Penal e arts. 1º, I, II, III
e IV da Lei 8.137/90.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu
as medidas cautelares carece de fundamentação idônea, violando
garantias constitucionais, e se houve demonstração de indícios
concretos da prática criminosa por parte do agravante.
4. Outra questão em discussão é se a decisão foi genérica ao não
individualizar a conduta do agravante e se as medidas cautelares
foram decretadas sem diligência prévia e demonstração de
imprescindibilidade.
III. Razões de decidir
5. A decisão de primeiro grau foi considerada suficientemente
fundamentada, com base na necessidade de investigar fraudes fiscais
estruturadas e identificar os reais autores e/ou partícipes das
fraudes.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a quebra de
sigilos quando as liberdades públicas são utilizadas como
salvaguardas de práticas ilícitas, desde que por ordem judicial e
com indícios de prática criminosa.
7. A decisão não apresenta vícios, pois expõe de forma clara os
indícios de fraudes e a participação do agravante, justificando as
medidas cautelares como imprescindíveis para o prosseguimento das
investigações.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que defere medidas cautelares de
busca e apreensão e quebra de sigilo deve ser fundamentada na
necessidade e proporcionalidade das medidas. 2. A quebra de sigilo é
admissível quando há indícios de prática criminosa e ordem
judicial. 3. A fundamentação das medidas cautelares deve ser clara e
indicar a participação do investigado nos fatos apurados".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII; CPP,
arts. 157, 240, §1º, 315, §2º, I; Lei 9.296/1996, arts. 1º, 3º; Lei
Complementar 105/2001, art. 3º, §1º.Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 70.814/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/1994; STF,
HC 89.083, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/08/2008, DJe 06/02/2009;
STJ, AgRg nos EDcl no HC 808.577/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2024, DJe 10/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.