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RHC 202401708603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 197960
- Registro
- 202401708603
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO LAMBUJEM. DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIAS
ANÔNIMAS. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. SOLICITAÇÃO
DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA PELA AUTORIDADE
POLICIAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DO RELATÓRIO E ELEMENTOS DERIVADOS.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que denegou a ordem, mantendo
a validade de medida cautelar de busca e apreensão nos autos n.
0800081-36.2023.4.05.8405.
2. A investigação foi inicialmente instaurada no âmbito do
Ministério Público Federal, que recebeu denúncias anônimas e, após
diligências preliminares em que foram recebidos documentos dos
gestores do Município de Ceará-Mirim/RN quanto a pregão eletrônico
em que se apura favorecimento ilícito em prol de alguns licitantes,
cujo objeto é voltado ao fornecimento de medicamentos e produtos
hospitalares, ramo comercial de atuação dos recorrentes.
3. A autoridade policial, posteriormente, requisitou informações
ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, sem
autorização judicial, por meio de formulário eletrônico.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a solicitação direta de
Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao
COAF, sem autorização judicial, é lícita e se os elementos derivados
dessa solicitação podem ser utilizados no processo penal.
III. Razões de decidir
5. O atual entendimento da Sexta Turma - que leva em consideração,
inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte - não admite a
solicitação direta ao COAF de Relatório de Inteligência Financeira
pela autoridade policial sem autorização judicial. Assim, o
relatório e os elementos dele derivados devem ser desentranhados dos
autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da
solicitação direta do Relatório de Inteligência Financeira pela
autoridade policial ao COAF, bem como dos elementos derivados,
cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los e proceder ao seu
desentranhamento.
Tese de julgamento: 1. A solicitação direta de Relatório de
Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, sem
autorização judicial, é ilícita. 2. Os elementos derivados de tal
solicitação devem ser desentranhados dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 201.841/PI, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, RHC n.
203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, EDcl no REsp n.
1.978.078/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.