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RHC 202404743900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 208992
- Registro
- 202404743900
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL, SEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À POLÍCIA CIVIL. PROSSEGUIMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA FEDERAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES. SOLICITAÇÃO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
AO COAF DIRETAMENTE PELA POLÍCIA FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. TESE
FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO E SEXTA TURMA DO STJ. ILICITUDE
RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E
ELEMENTOS DERIVADOS, CABENDO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU
IDENTIFICÁ-LOS, PROCEDENDO AO SEU DESENTRANHAMENTO, ALÉM DE ANALISAR
SE PERSISTE A JUSTA CAUSA PARA O TRÂMITE DA AÇÃO PENAL
INVESTIGAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO A PARTIR NA SUA AUSÊNCIA. DE
SUSPEITA INICIAL DE CRIME ANTECEDENTE DE FINANCIAMENTO AO TRÁFICO DE
DROGAS. POSTERIOR ALTERAÇÃO DAS SUSPEITAS QUANTO AO DELITO
ANTECEDENTE (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA).QUESTÃO QUE DEMANDA
INCURSÃO EXAURIENTE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. RECURSO
INADMISSIBILIDADE DO DEBATE POR ESTA VIA. CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em interposto
contra acórdão do Tribunal habeas corpus de Justiça do Estado de São
Paulo que denegou a ordem no HC n. 2190920- 57.2024.8.26.0000,
mantendo a legalidade das investigações presididas pela Polícia
Federal.
2. A Polícia Federal instaurou investigação para apurar crimes de
financiamento do tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. A
autoridade policial solicitou relatórios de inteligência financeira
(RIFs) diretamente ao COAF, inclusive antes da instauração formal do
inquérito.
3. Após o declínio de competência para a Justiça Estadual, a Polícia
Federal continuou a investigação sob a motivação de suspeita de
lavagem de dinheiro tendo crime contra a ordem tributária como
delito antecedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade na atuação da Polícia Federal devido ao declínio
de competência para a Justiça Estadual. 5. Outra questão em debate
é se a solicitação de relatórios de inteligência financeira ao
COAF pela Polícia Federal, sem autorização judicial, é lícita.
6. O ponto final a ser dirimido consiste em aferir a legalidade do
prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia Federal
mesmo após o declínio da competência para a Justiça Estadual,
vislumbrado pela Polícia Federal a lavagem de dinheiro tendo como
delito antecedente crime contra a ordem tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Não há ilegalidade na atuação da Polícia
Federal mesmo após o declínio da competência para a Justiça
Estadual, sobretudo porque não houve determinação expressa quanto
ao encaminhamento dos autos à Polícia Civil.
Prejuízo não demonstrado. 8. A solicitação direta de relatórios de
inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem
autorização judicial é inviável e o tema 990 da repercussão geral
não autoriza a requisição direta de dados financeiros por conforme
entendimento órgãos de persecução penal sem autorização judicial,
atual da Terceira Seção do STJ.
9. O prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia
Federal, após o declínio da competência à Justiça Estadual, tendo
como suspeita a ocorrência de lavagem de dinheiro tendo como delito
antecedente crime contra a ordem tributária, demanda incursão
exauriente nos elementos dos autos, providência não admitida pela
via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido
para reconhecer a ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de
Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF,
determinando o desentranhamento dos elementos derivados.
Tese de julgamento: "1. A continuidade das investigações pela
Polícia Federal após o declínio de competência para a Justiça
Estadual não é ilegal, sobretudo porque não houve determinação
expressa de encaminhamento dos autos à Polícia Civil. 2. A
solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo
Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 3. O
tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de
dados financeiros por ." órgãos de persecução penal sem autorização
judicial Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CF/1988,
art. 144, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RESP 2.150.5771/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, relator do acórdão Ministro
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. ; 14/5/2025 STJ, AgRg no HC
n. 813.172/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, RHC n.
66.741/SC, relator 23/10/2023 26/10/2023 Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em , DJe de 20/9/2016 ; STJ, AgRg no AR Esp n.
455.832/RO, relator Ministro Antonio 30/9/2016 Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em , DJe de ; 21/9/2021 28/9/2021 STJ, HC n.
772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em , DJe de ; STJ, REsp n. 1.945.740/PR, relator 23/3/2023
3/4/2023 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em ,
DJe de 3/10/2023 ; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.674/SP, relator
Ministro Ribeiro 6/10/2023 Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de
; STJ, HC 2/10/2023 5/10/2023 n. 943.710/SC, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em , DJEN de 17/12/2024 ; STJ, RHC n. 203.578/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 23/12/2024 Sexta Turma,
julgado em 5/11/2024, DJe de . 7/11/2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.