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AgRg no RHC 202501456694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215077
- Registro
- 202501456694
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. No decreto prisional, foram constatados elementos concretos
capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantia
da ordem pública, pois o recorrente, mesmo intimado acerca da
vigência de medidas protetivas de urgência, teria descumprido tais
determinações ao proferir reiteradas ameaças de morte em desfavor da
vítima, a qual inclusive relatou que o acusado teria ido ao seu
local de trabalho em posse de uma faca.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada
pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há
afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação
ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.)
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.