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AgRg no RMS 202501009143 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
75964
Registro
202501009143
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:02/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, visando o desbloqueio de valores para pagamento de honorários advocatícios. 2. O Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, considerando inadequada a via eleita pelo Impetrante, devido à existência de recurso específico e à impossibilidade de análise da matéria fática nos limites da ação mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para desbloqueio de valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios, quando há recurso próprio disponível e a origem dos bens é questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de mandado de segurança para a liberação prevista no art. reserva de até 20% dos 24-A, da Lei n. 14.365/2022. No entanto, a bens objeto de constrição judicial para honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem ilícita, conforme entendimento consolidado. 5. O desbloqueio de valores e restituição de bens deve aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A reserva de bens para honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem ilícita. 3. O desbloqueio de valores deve aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV e LIV; Lei n. 8.906/1994, art. 24-A; CPP, art. 118. STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Jurisprudência relevante citada: julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp 2.170.892/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.