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AgRg no RMS 202501009143 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 75964
- Registro
- 202501009143
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao
recurso em mandado de segurança, visando o desbloqueio de valores
para pagamento de honorários advocatícios.
2. O Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, considerando
inadequada a via eleita pelo Impetrante, devido à existência de
recurso específico e à impossibilidade de análise da matéria fática
nos limites da ação mandamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o mandado de segurança para desbloqueio de valores
destinados ao pagamento de honorários advocatícios, quando há
recurso próprio disponível e a origem dos bens é questionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite o uso de mandado de segurança para a liberação
prevista no art. reserva de até 20% dos 24-A, da Lei n.
14.365/2022. No entanto, a bens objeto de constrição judicial para
honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem
ilícita, conforme entendimento consolidado.
5. O desbloqueio de valores e restituição de bens deve aguardar o
trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 118 do
Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para
impugnar decisões judiciais passíveis de recurso, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A reserva de bens para
honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem
ilícita. 3. O desbloqueio de valores deve aguardar o trânsito em
julgado da sentença condenatória."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV e LIV; Lei
n. 8.906/1994, art. 24-A; CPP, art. 118.
STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
Jurisprudência relevante citada:
julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp 2.170.892/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.