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AgRg no RHC 202501537152 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215361
Registro
202501537152
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, mãe de três filhos menores de 12 anos. 2. O Tribunal de origem indeferiu a prisão domiciliar, considerando o acentuado pendor à criminalidade da agravante, que responde a outras ações penais e descumpriu medidas cautelares anteriores, além de não exercer a responsabilidade pelos cuidados dos filhos, que estão sob a guarda da avó materna. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de filhos menores de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, mesmo diante de sua reincidência e descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas. III. Razões de decidir 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando a agravante apresenta reiterado envolvimento em práticas criminosas, descumprindo medidas cautelares e não exercendo a efetiva guarda dos filhos, caracterizando situação excepcionalíssima. 5. A jurisprudência do STF no HC coletivo 143.641/SP não se aplica de forma irrestrita, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades, especialmente quando há risco de reiteração delitiva. 6. A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida pela avó materna, afasta o requisito subjetivo de dependência materna, não justificando a concessão da prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em casos de reincidência e descumprimento de medidas cautelares, caracterizando situação excepcionalíssima. 2. A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida por terceiros, afasta o requisito subjetivo de dependência materna para concessão de prisão domiciliar". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.678/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.