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AgRg no RHC 202501537152 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215361
- Registro
- 202501537152
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva da agravante, mãe de três filhos menores de 12 anos.
2. O Tribunal de origem indeferiu a prisão domiciliar, considerando
o acentuado pendor à criminalidade da agravante, que responde a
outras ações penais e descumpriu medidas cautelares anteriores, além
de não exercer a responsabilidade pelos cuidados dos filhos, que
estão sob a guarda da avó materna.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante, mãe de filhos menores de 12 anos, faz jus à
substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art.
318-A do CPP e do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP,
mesmo diante de sua reincidência e descumprimento de medidas
cautelares anteriormente fixadas.
III. Razões de decidir
4. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar não é cabível quando a agravante apresenta reiterado
envolvimento em práticas criminosas, descumprindo medidas cautelares
e não exercendo a efetiva guarda dos filhos, caracterizando
situação excepcionalíssima.
5. A jurisprudência do STF no HC coletivo 143.641/SP não se aplica
de forma irrestrita, devendo cada caso ser analisado conforme suas
especificidades, especialmente quando há risco de reiteração
delitiva.
6. A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida pela avó
materna, afasta o requisito subjetivo de dependência materna, não
justificando a concessão da prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar não é cabível em casos de reincidência e descumprimento
de medidas cautelares, caracterizando situação excepcionalíssima. 2.
A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida por
terceiros, afasta o requisito subjetivo de dependência materna para
concessão de prisão domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A, 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg
no HC 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.678/SC, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.