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AgRg no RHC 202501659112 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215800
- Registro
- 202501659112
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus,
no qual o agravante alegava nulidade em relação à interceptação
telefônica, à não realização de interrogatório e à ouvida de
testemunhas arroladas pela defesa, além do indeferimento de perícia
técnica de voz.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade processual decorrente da não realização de
diligências essenciais, como perícia técnica de voz, e se o habeas
corpus é a via adequada para discutir tais nulidades, considerando
que a apelação interposta ainda está pendente de julgamento.
III. Razões de decidir
3. A Corte entendeu que o habeas corpus não é
a via adequada para o julgamento antecipado de matéria que foi
objeto de recurso de apelação já interposto pela defesa, estando em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A pendência de julgamento da apelação criminal impede a
apreciação das nulidades alegadas, pois a matéria será melhor
examinada no âmbito da apelação, que possui efeito devolutivo amplo.
5. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão do habeas corpus, uma vez que as instâncias ordinárias
ainda não esgotaram suas manifestações.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o
julgamento antecipado de matéria objeto de recurso de apelação
pendente de julgamento. 2. A pendência de julgamento da apelação
impede a apreciação de nulidades alegadas em habeas corpus, salvo em
caso de ilegalidade flagrante."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 859.866/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no RHC 193.315/MG, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, DJe 18.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.