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AgRg no RHC 202501464456 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215135
- Registro
- 202501464456
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA
1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NORMA
PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), deu interpretação
conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite
mínimo de 15 anos para a execução provisória da condenação imposta
pelo Tribunal do Júri. Firmou-se a tese de que "a soberania dos
veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada".
2. Não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência
ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da
decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão
legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
3. Trata-se de norma processual, podendo ser aplicada a delitos
anteriores à sua vigência, sem que isso configure violação ao
princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
4. A existência de acórdão estadual com entendimento diverso não
vincula esta Corte Superior, sobretudo diante de tese firmada em
repercussão geral pela Suprema Corte.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.