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AgRg nos EDcl no RHC 202501006833 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213379
- Registro
- 202501006833
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
rejeitou embargos de declaração, no qual se alegava constrangimento
ilegal em razão da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP)
oferecida pelo Ministério Público, que incluía como condição a
reparação de danos morais.
2. O recorrente foi denunciado pela prática de crime de furto
qualificado. Durante a audiência, o Ministério Público ofereceu
ANPP, que foi recusado pela defesa, alegando incapacidade financeira
para cumprir a condição de reparação de danos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a proposta de acordo de não persecução penal, que inclui a
reparação de danos, pode ser considerada ilegal ou desproporcional,
especialmente diante da alegada incapacidade financeira do
recorrente.
III. Razões de decidir
4. A reparação de danos é uma condição
expressamente prevista no art. 28-A, I, do CPP, e a sua estipulação
como condição do ANPP não é impedida pela existência de ação cível
em curso, pois trata-se de esferas jurídicas distintas.
5. A alegada hipossuficiência financeira do recorrente não torna
ilegal a proposta formulada pelo Ministério Público, sendo que a
exceção "na impossibilidade de fazê-lo" poderia ser objeto de
análise pelo órgão superior ministerial, caso fosse provocado na
forma adequada.
6. A defesa técnica poderia ter requerido ao juízo de primeiro grau
a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos
termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para revisão da proposta de
acordo, o que não ocorreu, operando-se a preclusão.
7. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta
de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público,
conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A reparação de danos como condição do
acordo de não persecução penal não é impedida pela existência de
ação cível em curso. 2. A alegada incapacidade financeira do acusado
não torna ilegal a proposta de ANPP, podendo ser objeto de análise
pelo órgão superior ministerial, caso provocado na forma adequada.
3. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta
de ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público,
conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, I e § 14.
Jurisprudência relevante citada: (RHC n. 184.507/MT, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em ,1/4/2025
DJEN de 7/4/2025).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.