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AREsp 202500852893 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2880564
- Registro
- 202500852893
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que manteve a condenação do agravante por roubo majorado e
adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso
material de delitos.
2. O Tribunal de origem absolveu o agravante do crime de
desobediência, mas manteve a condenação pelos demais delitos,
considerando a união de vontades entre os agentes desde os primeiros
atos.
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante pode ser revista em recurso especial, considerando a
alegação de deficiência probatória e a pretensão de desclassificação
para o crime de receptação, além do reconhecimento de participação
de menor importância.
4. A revisão da condenação demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a minorante do art.
29, § 1º, do Código Penal não se aplica quando há divisão de tarefas
entre os agentes, caracterizando coautoria.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.