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AgRg no RHC 202404719630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 208931
- Registro
- 202404719630
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS E PRECLUSÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
constrangimento ilegal pela ausência de oferecimento do Acordo de
Não Persecução Penal (ANPP) aos agravantes, sem motivação idônea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada
na insuficiência da medida para reprovação e prevenção do crime,
configura constrangimento ilegal.
3. A questão também envolve a análise da preclusão pela defesa não
ter requerido, no momento oportuno, o reexame pelo órgão competente
da recusa no oferecimento do ANPP.
III. Razões de decidir
4. A recusa do Ministério Público em oferecer
o ANPP foi devidamente fundamentada, destacando a gravidade dos
fatos e a insuficiência da medida para reprovação e prevenção do
crime.
5. A defesa não utilizou o procedimento previsto no art. 28-A, § 14,
do CPP no momento processual oportuno, o que caracteriza preclusão.
6. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma
faculdade do Ministério Público, que deve ser exercida conforme as
peculiaridades do caso concreto.
7. O simples preenchimento dos requisitos necessários para o
oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não obriga o
Ministério Público a oferecer o acordo, apenas permite ao Parquet a
opção, devidamente fundamentada, entre denunciar o acusado ou
realizar o acordo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A recusa do Ministério Público em oferecer
o ANPP, quando fundamentada na insuficiência da medida para
reprovação e prevenção do crime, não configura constrangimento
ilegal. 2. A defesa deve requerer o reexame da recusa do ANPP no
momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. O ANPP é uma
faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo
do investigado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2047673/TO, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe 06/03/2023; STJ, AgRg no REsp n.
2.006.770/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.