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AgRg no RHC 202501274413 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214376
Registro
202501274413
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR FISCALIZAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao recorrente. 2. A monitoração eletrônica foi determinada para assegurar cumprimento de prisão domiciliar concedida em substituição à prisão preventiva, com fundamento nos arts. 318 e 318-B do Código de Processo Penal. 3. O juízo de 1º grau prorrogou a medida cautelar por 180 dias, diante da necessidade de evitar a reiteração de práticas delitivas, considerando a reincidência do recorrente e o cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena anterior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que prorrogou a medida cautelar de monitoração eletrônica carece de fundamentação idônea e se a manutenção da medida viola o princípio da proporcionalidade. 5. A parte agravante alega que sua condição clínica impõe constantes deslocamentos, o que justificaria a revogação ou ampliação da área de fiscalização da monitoração eletrônica. III. Razões de decidir 6. A decisão questionada está satisfatoriamente fundamentada, indicando a continuidade das circunstâncias que justificaram a decretação da medida cautelar, especialmente para evitar a reiteração de práticas delitivas. 7. A monitoração eletrônica foi imposta para assegurar o cumprimento eficiente da prisão domiciliar, concedida em substituição à prisão preventiva, sendo plenamente justificada como forma de permitir adequada fiscalização. 8. Impossibilidade de examinar o pleito de ampliação da área de fiscalização sem aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus; ademais, nada impede que pontuais pedidos de deslocamentos para além dos limites estabelecidos possam ser submetidos, oportunamente, ao exame do juízo competente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A medida cautelar de monitoração eletrônica pode ser mantida quando devidamente fundamentada e necessária para assegurar o cumprimento da prisão domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 318 e 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480.001/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07.03.2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.