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AgRg no RHC 202501274413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214376
- Registro
- 202501274413
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRORROGAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR
FISCALIZAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta
ao recorrente.
2. A monitoração eletrônica foi determinada para assegurar
cumprimento de prisão domiciliar concedida em substituição à prisão
preventiva, com fundamento nos arts. 318 e 318-B do Código de
Processo Penal.
3. O juízo de 1º grau prorrogou a medida cautelar por 180 dias,
diante da necessidade de evitar a reiteração de práticas delitivas,
considerando a reincidência do recorrente e o cometimento de novo
delito durante o cumprimento de pena anterior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que prorrogou a medida cautelar de monitoração
eletrônica carece de fundamentação idônea e se a manutenção da
medida viola o princípio da proporcionalidade.
5. A parte agravante alega que sua condição clínica impõe constantes
deslocamentos, o que justificaria a revogação ou ampliação da área
de fiscalização da monitoração eletrônica.
III. Razões de decidir
6. A decisão questionada está
satisfatoriamente fundamentada, indicando a continuidade das
circunstâncias que justificaram a decretação da medida cautelar,
especialmente para evitar a reiteração de práticas delitivas.
7. A monitoração eletrônica foi imposta para assegurar o cumprimento
eficiente da prisão domiciliar, concedida em substituição à prisão
preventiva, sendo plenamente justificada como forma de permitir
adequada fiscalização.
8. Impossibilidade de examinar o pleito de ampliação da área de
fiscalização sem aprofundada incursão no conjunto fático-probatório,
providência incabível em sede de habeas corpus; ademais, nada
impede que pontuais pedidos de deslocamentos para além dos limites
estabelecidos possam ser submetidos, oportunamente, ao exame do
juízo competente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A medida cautelar de monitoração eletrônica
pode ser mantida quando devidamente fundamentada e necessária para
assegurar o cumprimento da prisão domiciliar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 318 e 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480.001/SC, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07.03.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.