← Jurioteca
AgRg no RHC 202404753464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209005
- Registro
- 202404753464
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. A PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E
TRABALHO LÍCITO DO AGRAVANTE NÃO AFASTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
TEMPORÁRIA QUANDO A MEDIDA ESTIVER FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS
CONCRETOS DE IMPRESCINDIBILIDADE E PERICULOSIDADE DO AGENTE PARA A
ORDEM PÚBLICA E PARA O DESENVOLVIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão temporária
do agravante, acusado de participação em organização criminosa,
furto qualificado e receptação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a prisão temporária foi devidamente fundamentada e
atende aos requisitos legais de imprescindibilidade para as
investigações e indícios de autoria; (ii) analisar a alegação de
ausência de contemporaneidade da medida, considerando o lapso
temporal entre os fatos delituosos e a decretação da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão temporária foi decretada com base
em elementos concretos que indicam sua necessidade para
aprofundamento das investigações e individualização das condutas dos
envolvidos, nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei nº
7.960/1989.
4. O Tribunal de origem destacou que o grupo criminoso investigado
apresenta divisão de tarefas e organização estável, sendo o
agravante apontado como um dos líderes de atividades reiteradas de
subtração e ocultação de cargas, o que justifica a segregação
cautelar.
5. A contemporaneidade da prisão está relacionada à necessidade da
medida no momento de sua decretação, mesmo diante de fatos
pretéritos, desde que os elementos de investigação demonstrem sua
pertinência para o caso, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte Superior.
6. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho
lícito do agravante não afastam a decretação da prisão temporária
quando a medida estiver fundamentada em elementos concretos de
imprescindibilidade e periculosidade do agente para a ordem pública
e para o desenvolvimento das investigações.
7. A decisão que decretou a prisão temporária encontra-se
devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 93, IX, da
Constituição Federal, do art. 1º da Lei n. 7.960/1989 e dos
critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI
4109, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar
sua revogação.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
"1. A prisão temporária está devidamente Tese de julgamento:
fundamentada quando baseada em dados concretos para a garantia da
ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção
da prisão temporária. 3. A contemporaneidade da prisão se verifica
pela necessidade no momento de sua decretação."
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.