← Jurioteca
AREsp 202304175818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2512269
- Registro
- 202304175818
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo
Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu
parcial provimento à apelação da defesa, redimensionando a pena de
estupro de vulnerável e reconhecendo a prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa.
2. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa das
consequências do crime, considerando que a justificativa utilizada
na sentença de origem se baseava em elementos ínsitos ao próprio
tipo penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o abalo psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável
justifica a valoração negativa das consequências do crime, de modo a
afastar a prescrição da pretensão punitiva.
III. Razões de decidir
4. A valoração negativa das consequências do
crime de estupro de vulnerável requer comprovação de que o dano
excede o inerente ao tipo penal, o que não foi demonstrado no caso.
5. O aumento da sanção básica apenas se justifica se amparado em
dados concretos referentes a danos psicológicos e comportamentais
sofridos pela vítima, que demonstrem a alteração na vida da ofendida
a partir dos crimes apurados, transcendendo ao tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do
crime de estupro de vulnerável requer comprovação de que o dano
excede o inerente ao tipo penal. 2. O aumento da sanção básica
apenas se justifica se amparado em dados concretos referentes a
danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, que
demonstrem a alteração na vida da ofendida a partir dos crimes
apurados, transcendendo a normalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 214, parágrafo único (vigente à época).Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.167.678/RS, Relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em
30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.010/DF, Relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.