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AREsp 202404253158 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2791247
Registro
202404253158
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

Direito penal. Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Qualificadoras. PENA-BASE. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao do Ministério Público, redimensionando a pena para 14 anos de reclusão no regime inicial fechado por infração ao art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados, quanto à incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não seria manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima foram aplicadas corretamente, considerando a alegação de que a vingança não configura motivo torpe e a surpresa não foi demonstrada. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de majoração da pena com base na personalidade do agente, considerada agressiva, sem análise por profissionais habilitados. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido por deficiência na fundamentação, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, conforme preceitua a Súmula 284 do STF. 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto às qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 /STJ. 7. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula, posto que não se enquadra no conceito de lei federal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. "1. A deficiência na fundamentação do recurso Tese de julgamento: especial impede seu conhecimento. 2. O revolvimento do acervo fático- probatório é incabível em recurso especial. 3. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula." CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, Dispositivos relevantes citados: III, "d". STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, REsp 24/8/2021 1.973.101/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no 2/8/2022 AREsp 1.560.174/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em . 28/11/2022

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.