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AREsp 202404253158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2791247
- Registro
- 202404253158
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
Direito penal. Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado.
Qualificadoras. PENA-BASE. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu
parcial provimento ao do Ministério Público, redimensionando a pena
para 14 anos de reclusão no regime inicial fechado por infração ao
art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados, quanto à
incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que
impossibilitou a defesa da vítima, não seria manifestamente
contrária à prova dos autos.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a
defesa da vítima foram aplicadas corretamente, considerando a
alegação de que a vingança não configura motivo torpe e a surpresa
não foi demonstrada.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de majoração da pena
com base na personalidade do agente, considerada agressiva, sem
análise por profissionais habilitados.
III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido
por deficiência na fundamentação, uma vez que não houve indicação
clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido
violados, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.
6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto às
qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, ante o
óbice contido na Súmula 7 /STJ.
7. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de súmula,
posto que não se enquadra no conceito de lei federal, conforme
entendimento consolidado na Súmula 518/STJ.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
"1. A deficiência na fundamentação do recurso Tese de julgamento:
especial impede seu conhecimento. 2. O revolvimento do acervo
fático- probatório é incabível em recurso especial. 3. Não cabe
recurso especial fundado em alegada violação de súmula."
CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, Dispositivos relevantes
citados:
III, "d".
STJ, REsp 1.932.774/AM, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada:
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, REsp 24/8/2021
1.973.101/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgInt no
2/8/2022 AREsp 1.560.174/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em . 28/11/2022
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.