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AgRg no RHC 202102988824 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 154058
- Registro
- 202102988824
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EM AÇÃO PENAL.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADDE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava a nulidade da prova juntada aos autos da ação penal
originária.
2. A defesa alega que a juntada de vídeo fornecido pela vítima, sem
a documentação da cadeia de custódia, implicou na perda de uma
chance processual para comprovação de eventual causa eximente de
responsabilidade do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a juntada de vídeo pela vítima, sem a documentação da cadeia de
custódia, acarreta nulidade da prova e se tal nulidade pode ser
reconhecida na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A via do habeas corpus não comporta o
revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inadequada para
discutir a complexidade dos fatos e nuances da cadeia probatória.
5. Não há evidência de que a não juntada da gravação original das
câmeras de segurança tenha causado perda de uma chance concreta de
comprovação de causa justificante ou privilégio.
6. O presente remédio constitucional tem por escopo tão somente a
proteção ao direito de locomoção diante de ameaça ou lesão
decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, mediante
prova pré-constituída, o que não se verifica na espécie.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A via do habeas corpus não é adequada para
discutir nulidade de prova em razão de complexidade
fático-probatória. 2. O presente remédio constitucional objetiva a
tutela ao direito de locomoção em casos de ameaça ou de lesão
decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, III; CPP, art.
158-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC
179537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Parcionik.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.