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AgRg no RHC 202102988824 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
154058
Registro
202102988824
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EM AÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADDE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da prova juntada aos autos da ação penal originária. 2. A defesa alega que a juntada de vídeo fornecido pela vítima, sem a documentação da cadeia de custódia, implicou na perda de uma chance processual para comprovação de eventual causa eximente de responsabilidade do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de vídeo pela vítima, sem a documentação da cadeia de custódia, acarreta nulidade da prova e se tal nulidade pode ser reconhecida na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inadequada para discutir a complexidade dos fatos e nuances da cadeia probatória. 5. Não há evidência de que a não juntada da gravação original das câmeras de segurança tenha causado perda de uma chance concreta de comprovação de causa justificante ou privilégio. 6. O presente remédio constitucional tem por escopo tão somente a proteção ao direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, mediante prova pré-constituída, o que não se verifica na espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A via do habeas corpus não é adequada para discutir nulidade de prova em razão de complexidade fático-probatória. 2. O presente remédio constitucional objetiva a tutela ao direito de locomoção em casos de ameaça ou de lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, III; CPP, art. 158-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Parcionik.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.