← Jurioteca
AREsp 202500734701 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2872824
- Registro
- 202500734701
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
EXECUÇÃO penal. AGRAVO EM Recurso especial. Direito de visitação.
agravo conhecido para dar provimento ao Recurso especial.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto em adversidade à decisão que não admitiu
recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução,
no qual se pretendia o reconhecimento do direito de visitação do
cunhado do apenado, sob o fundamento de que o requerente já realiza
visita a outro interno do sistema carcerário local.
2. O acórdão manteve o indeferimento de visita requerida pelo
cunhado do agravante, com base na Portaria n. 008/2016 da VEP, que
veda a visita a mais de um interno, salvo em caso de pai ou mãe, ou
quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um
deles.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de
visitação do cunhado do apenado pode ser negado com base na Portaria
n. 008/2016 da VEP, ao fundamento de que o visitante já está
cadastrado para visitar outro interno.
4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e
razoabilidade da restrição imposta pela portaria em relação ao
direito de visitação previsto no art. 41, X, da Lei de Execução
Penal.
III. Razões de decidir
5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser
ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a simples
existência de autorização para visitar outro interno não justifica a
negativa do direito de visitação.
6. A Portaria n. 008/2016 da VEP não pode se sobrepor à Lei de
Execução Penal, que não contempla a limitação imposta, e o acórdão
não apresentou razões concretas de segurança ou disciplina para a
restrição.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para afastar o óbice ao direito de visita do
cunhado do recorrente.
Tese de julgamento: "O direito de visita ao detento, embora não
absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso
concreto, e a simples existência de autorização para visitar outro
interno não justifica a negativa do direito de visitação".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1604272/DF, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/05/2020; STJ, AgRg no REsp n.
1.953.398/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 30/10/2023. Decisões monocráticas: REsp 2207958/DF,
Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 9/6/2025; AREsp 2461590/DF,
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/2/2024; AResp 2408120/DF,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/12/2023; AgRg no
AREsp 2209241/DF, de minha relatoria, DJe. 2/12/2022 e AREsp
2149874/DF, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.