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AgRg no RHC 202403755971 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 205452
- Registro
- 202403755971
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
recorrente, acusado de homicídio qualificado e tentativa de
homicídio qualificado.
2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em
preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à
gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva.
3. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação
na manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da medida ou
a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na
verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do
recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e
excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva se justifica pela
gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado,
praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a
necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do
acusado após o crime.
6. A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve
desídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita
regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos
termos da Súmula 21/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se
justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de
garantir a ordem pública.
8. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada
inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a
periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi,
constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia
preventiva. 2. A primariedade, a residência fixa e o emprego lícito
não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada
pela gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública.
3. A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada
diante da gravidade concreta da conduta delituosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 282, § 6º.
STJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência
relevante citada:
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 846420
20/02/2024 /AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ;
STF, HC 212647 05/10/2023 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda
Turma, julgado em . 05/12/2022
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.