← Jurioteca
AgRg no RHC 202501457162 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215091
- Registro
- 202501457162
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE
POLICIAL MILITAR PARA UNIDADE PRISIONAL COMUM. LEGALIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra
decisão que negou provimento ao recurso ordinário em , mantendo a
transferência de policial militar para a Cadeia habeas corpus
Pública de Ceará-Mirim para cumprimento de pena privativa de
liberdade.
2. Fato relevante. O agravante foi transferido para uma unidade
prisional comum, mas encontra-se em ala isolada destinada a
policiais militares, em conformidade com o art.
18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, que garante a separação dos
demais presos do sistema penitenciário comum.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou provimento ao
recurso, fundamentando-se na ausência de flagrante ilegalidade,
pois o apenado foi transferido a presídio no qual há estrutura com
ala específica e isolada destinada exclusivamente aos policiais
militares e o agravante encontra-se separado dos demais internos,
com permanência no local de forma segura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se a transferência de policial militar para unidade prisional
comum, ainda que em ala isolada, configura ilegalidade frente ao
disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023.
5. A defesa alega que a transferência viola o direito ao cumprimento
de pena em estabelecimento prisional militar e coloca o agravante
em risco de vida, violando princípios constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a
transferência do agravante para a Cadeia Pública de Ceará-Mirim
atende ao disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023,
garantindo sua segurança em ala isolada.
7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prisão especial
para militares consiste no recolhimento em local distinto da prisão
comum, o que foi observado no caso em questão.
8. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para
alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A transferência de policial militar para
unidade prisional comum, com garantia de segurança em ala isolada e
destinada exclusivamente aos policiais militares, não configura
ilegalidade. 2. A prisão especial para militares consiste no
recolhimento em local distinto da prisão comum, conforme
jurisprudência desta Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 295; Lei n. 14.751/2023,
art. 18, VI.
STJ, RHC 115.918/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Jurisprudência
relevante citada:
Turma, julgado em , DJe ; STJ, AgRg no RHC n. 150.666/BA, 06/08/2019
13/08/2019 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em , DJe de 5/10/2021 . 8/10/2021
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.