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AgRg no RHC 202500278749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 210707
- Registro
- 202500278749
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR
NATURAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
violação ao Princípio do Promotor Natural devido à atuação de
promotora sem atribuição funcional específica.
2. Após a identificação da ausência de atribuição da promotora
signatária da denúncia, o órgão ministerial competente ratificou a
denúncia, e o processo foi redistribuído a uma vara criminal
competente, onde a denúncia foi novamente ratificada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação de promotora sem atribuição específica e a subsequente
ratificação da denúncia por promotores competentes configuram
violação ao Princípio do Promotor Natural e se tal situação gera
nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. A unidade institucional do Ministério
Público, prevista no art. 127, § 1º, da Constituição, legitima a
atuação dos promotores de justiça, não configurando violação ao
Princípio do Promotor Natural na ausência de acusador de exceção.
5. A nulidade processual no âmbito penal requer demonstração de
prejuízo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das
formas (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado pelo agravante.
6. A ratificação da denúncia por promotores competentes antes da
audiência de instrução afasta a alegação de nulidade, não havendo
demonstração de prejuízo à defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A atuação de promotores de justiça é
legítima sob o princípio da unidade institucional do Ministério
Público, não configurando violação ao Princípio do Promotor Natural
na ausência de acusador de exceção. 2. A nulidade processual penal
requer demonstração de prejuízo à parte, conforme o princípio da
instrumentalidade das formas, o que não foi comprovado."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 127, § 1º; CPP, art.
563.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 69.801/RJ, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23.08.2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.