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AgRg no RHC 202501581363 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215487
- Registro
- 202501581363
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de
urgência. Afastamento do lar. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
medida de afastamento do lar imposta à Agravante, em razão de
alegações de maus tratos à sua genitora e dilapidação do patrimônio
do pai.
2. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantir a
integridade física e psíquica da genitora da Agravante, que se
encontra em situação de vulnerabilidade devido à idade avançada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do Relator, baseada em jurisprudência
dominante, viola o princípio da colegialidade e se a medida de
afastamento do lar é justificada pelas circunstâncias do caso.
4. A Agravante alega constrangimento ilegal na manutenção da medida,
afirmando que a dinâmica familiar é distinta e que foi vítima de
violência doméstica, o que demandaria a revisão da decisão.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do Relator não viola
o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência
dominante e pode ser submetida ao Órgão Colegiado por meio de
controle recursal.
6. As medidas protetivas de urgência, como o afastamento do lar, são
adequadas e proporcionais para assegurar a integridade física e
psíquica da genitora da Agravante, considerando as alegações de maus
tratos e a situação de vulnerabilidade da vítima.
7. A análise da tese acerca de quanto aos maus tratos alegados, a
dinâmica familiar é bastante distinta, bem como no que se refere à
alegação de foi vítima de violência doméstica no âmbito da
residência; demandam incursão no acervo fático-probatório, o que é
inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática baseada em
jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade. 2.
Medidas protetivas de urgência são adequadas e proporcionais para
assegurar a integridade de vítimas em situação de vulnerabilidade.
3. A análise de alegações que demandam incursão no acervo
fático-probatório é inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 901.900/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/5/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
20/5/2024; STJ, AgRg no HC 900.326/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira,
DJe 10/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.