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AgRg no RHC 202501288401 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214465
- Registro
- 202501288401
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUSPENSÃO DE
ATIVIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a medida cautelar de suspensão do exercício de
atividade econômica relacionada à exploração de recursos minerais.
2. O agravante foi condenado, em primeira instância, a penas de
reclusão e detenção por crimes de falsidade ideológica, infração
ambiental e receptação qualificada, no âmbito da "Operação Madeira
Limpa"; a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares,
incluindo a suspensão de atividade econômica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da medida cautelar de suspensão de atividade
econômica, considerando o contexto fático-processual, enseja
constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da medida cautelar de
suspensão de atividade econômica é justificada pela necessidade de
evitar a reiteração delitiva, uma vez que os crimes imputados ao
agravante foram praticados no exercício da atividade de exploração
de recursos minerais.
5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo
violação à presunção de inocência, pois a medida cautelar visa
proteger bens jurídicos relevantes e é proporcional à gravidade dos
fatos.
6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há
disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas
cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto
presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal,
devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg
no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão de atividade econômica pode ser
mantida como medida cautelar enquanto presentes os requisitos do
art. 282 do CPP. 2. A medida cautelar deve ser proporcional e
adequada à gravidade dos fatos e às condições pessoais do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 561.600/CE, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020; STJ, RMS
50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ,
AgRg no HC 737.657/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 23.06.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.