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AgRg nos EDcl no RHC 202402456951 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
200610
Registro
202402456951
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-24
Data de publicação
DJEN DATA:30/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na gravidade concreta da conduta e na condição de foragida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta dos fatos imputados e da condição de foragida da paciente; e (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo a participação ativa da paciente em organização criminosa, com tarefas voltadas à comercialização de drogas e lavagem de dinheiro, além da condição de foragida desde 2023, o que configura risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, não é automático e deve ser avaliado em cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF. 5. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na condição de foragida do paciente. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é automática e deve ser analisada caso a caso, especialmente quando há risco de reiteração delitiva ou envolvimento em organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.538/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STF, HC 123.172/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.