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AgRg nos EDcl no RHC 202402456951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 200610
- Registro
- 202402456951
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva da agravante, denunciada por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, com base na gravidade concreta da conduta
e na condição de foragida.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) a
legalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade
concreta dos fatos imputados e da condição de foragida da paciente;
e (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso V, do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta das condutas imputadas, incluindo a participação
ativa da paciente em organização criminosa, com tarefas voltadas à
comercialização de drogas e lavagem de dinheiro, além da condição de
foragida desde 2023, o que configura risco à ordem pública e à
aplicação da lei penal.
4. O benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 318, V, do
Código de Processo Penal, não é automático e deve ser avaliado em
cada caso concreto, sendo afastado quando há risco de reiteração
delitiva, grave ameaça à ordem pública ou envolvimento em
organização criminosa, conforme precedentes do STJ e do STF.
5. A reanálise do acervo fático-probatório para infirmar as
conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na condição de
foragida do paciente. 2. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar não é automática e deve ser analisada caso a caso,
especialmente quando há risco de reiteração delitiva ou envolvimento
em organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, V; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.538/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024,
DJe de 2/5/2024; STF, HC 123.172/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.