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AREsp 202403053820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2721367
- Registro
- 202403053820
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE OUTRAS
INSURGÊNCIAS NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA QUATRO ORA AGRAVADOS.
IDÊNTICA NUMERAÇÃO DA AÇÃO CIVIL NA ORIGEM. MESMAS PARTES, CAUSA DE
PEDIR E PEDIDO. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §
1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA
LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO.
AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM
PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA
AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO COM
RELAÇÃO A QUATRO RECORRIDOS SOMENTE PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
1. Com relação a quatro recorridos, o presente agravo em recurso
especial compartilha idêntico objeto constante de outras quatro
insurgências anteriormente interpostas perante esta Corte Superior,
haja vista que os feitos possuem mesmas partes, causa de pedir e
pedido, além de comungarem da mesma ação originária.
2. Na espécie, configura-se a inadmissível reiteração, obstando a
apreciação recursal relativamente a quatro agravados, persistindo
somente o prosseguimento da análise com relação aos outros
recorridos restantes.
3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na
insurgência em seu convencimento.
4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
5. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de
Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na
origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
6. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico
da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a
inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela
rejeição da inicial.
7. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
8. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em
processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a
tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos
demais coacusados particulares. Precedentes.
9. Agravo conhecido com relação somente a quatro recorridos para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.