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AgRg no AREsp 202301270741 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2342896
- Registro
- 202301270741
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A, 156, 209, 210, 212 E 400-A DO CPP. SÚMULA
7/STJ.DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, no qual se buscava o
reconhecimento da suspeição da magistrada e consequente nulidade do
julgamento, por suposta violação aos arts. 3º-A, 156, 209, 210,
caput e parágrafo único, 212, parágrafo único, 400-A, inciso II e
401, § 2º, todos do Código de Processo Penal, tendo a decisão
agravada aplicado o óbice da Súmula 182/STJ, por entender que o
agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em
verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação
da Súmula 7/STJ, e se a análise da alegação de suspeição da
magistrada dependeria de reexame de matéria fático- probatória,
inadmissível na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que
foram apresentados argumentos extensos sobre a violação de
dispositivos de lei federal, sem demonstrar de que forma a análise
da questão não dependeria do reexame de provas.
Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação
de sua não incidência, sendo necessário que a parte apresente
argumentação suficiente para demonstrar que, para modificar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não
seria necessário reexame de fatos e provas.
A análise da tese de suspeição de magistrado requer incursão no
acervo fático-probatório dos autos, pois a configuração da quebra de
imparcialidade demanda comprovação robusta e inequívoca, não sendo
suficientes meras alegações de irregularidades processuais.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos
de inadmissão do recurso especial, como no caso a aplicação da
Súmula 7 /STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede
o conhecimento do recurso.
Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, torna-se
inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas, sendo
inócuo o exame da alegada violação dos dispositivos legais invocados
pelo agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão Tese de julgamento que
inadmite o recurso especial com base na Súmula 7/STJ deve ser
específica, demonstrando de que forma a análise da questão não
dependeria de reexame fático-probatório, não bastando a mera
afirmação genérica de sua não incidência. 2. A alegação de suspeição
de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra de
imparcialidade, o que demanda, invariavelmente, incursão no acervo
fático-probatório dos autos, inadmissível na via do recurso
especial. 3. Quando o agravante deixa de refutar especificamente os
fundamentos de inadmissão do recurso especial, incide o óbice
previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso.
: CPP, arts. 3º-A, 156, 209, 210, caput Dispositivos relevantes
citados e parágrafo único, 212, parágrafo único, 400-A, II, e 401, §
2º.
: STJ, AgRg no AREsp n. 1750146 Jurisprudência relevante citada /PR,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. ; STJ, 9/3/2021
AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. ; STJ, AgRg no HC n. 869.377/MT, Rel. Min. Messod Azulay
11/6/2024 Neto, Quinta Turma, j. ; STJ, Súmulas 7 e 182. 22/4/2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.