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AgRg no AREsp 202403805542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2764865
- Registro
- 202403805542
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPO PENAL CONFIGURADO. DOLO
PRESENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás contra decisão que deu provimento a recurso especial para
restabelecer a condenação do recorrido pela prática do crime de
estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código
Penal, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que
absolvera o réu, aplicando o princípio do in dubio pro reo, sob o
argumento de insuficiência probatória e ausência de dolo específico
de satisfazer a lascívia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se os elementos
constantes do acórdão recorrido são suficientes para configurar o
crime de estupro de vulnerável, em especial quanto à presença do
dolo específico de satisfazer a lascívia; e(ii) analisar se a
decisão de absolvição pelo Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, assume
especial relevância probatória, especialmente quando corroborada
por outros elementos de prova, como no caso em análise, em que as
declarações da vítima encontram amparo nos relatos das testemunhas e
nos demais elementos coligidos nos autos.
4. O entendimento do Tribunal de origem, ao absolver o réu,
considerou como insuficiente a prova do dolo específico de
satisfazer a lascívia, sustentando que a conduta de passar a mão nas
nádegas da vítima e expor o órgão genital não seria suficiente para
configurar o crime de estupro de vulnerável. Tal conclusão,
entretanto, está em desacordo com a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o dolo específico de
satisfazer a lascívia decorre do próprio caráter sexual da conduta.
5. Nos termos do Tema 1.121/STJ, "presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ato
libidinoso inclui toda conduta que atente contra a dignidade sexual,
com o propósito de satisfazer a lascívia, sendo irrelevante a
superficialidade ou a ligeireza do ato. Assim, a prática de apalpar
as nádegas da vítima e, em seguida, expor o órgão genital e chamá-la
para próximo configura, inequivocamente, o crime de estupro de
vulnerável.
7. O afastamento da condenação, com base na suposta
desproporcionalidade entre a conduta e a pena prevista para o
delito, viola os princípios da legalidade e da proteção integral da
criança e do adolescente, insculpidos no art. 227 da Constituição
Federal.
8. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, pois o caso
trata de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos
descritos no acórdão recorrido, não havendo necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório.
9. Por conseguinte, a decisão que absolveu o recorrido merece
reforma, restabelecendo-se a sentença condenatória proferida pelo
juízo de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.