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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202402145541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2667487
- Registro
- 202402145541
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM
DETERMINAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra
acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em que a defesa,
mais uma vez, sustenta haver omissão no julgado em razão de alegada
nulidade não apreciada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos
embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão objurgado não apresenta nenhum
vício a ensejar a atribuição de efeitos infringentes a estes
segundos embargos de declaração, porquanto as questões aventadas já
foram integralmente analisadas e oportunamente rejeitadas pelo
colegiado no julgamento do agravo regimental e dos primeiros
aclaratórios.
4. À vista disso, os presentes embargos de declaração têm caráter
manifestamente protelatório, razão pela qual cabível a certificação
do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão
ou eventual interposição de outro recurso.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados, com
certificação do trânsito em julgado.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Na
hipótese de as questões aventadas já terem sido exaustivamente
analisadas em decisões anteriores que rejeitaram os embargos de
declaração, é cabível a certificação do trânsito em julgado da ação
penal, independentemente da publicação do acórdão ou eventual
interposição de outro recurso, notadamente pelo caráter
manifestamente protelatório dos aclaratórios.".Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE
nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.040.799/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.