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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202402145541 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2667487
Registro
202402145541
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em que a defesa, mais uma vez, sustenta haver omissão no julgado em razão de alegada nulidade não apreciada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão objurgado não apresenta nenhum vício a ensejar a atribuição de efeitos infringentes a estes segundos embargos de declaração, porquanto as questões aventadas já foram integralmente analisadas e oportunamente rejeitadas pelo colegiado no julgamento do agravo regimental e dos primeiros aclaratórios. 4. À vista disso, os presentes embargos de declaração têm caráter manifestamente protelatório, razão pela qual cabível a certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ou eventual interposição de outro recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Na hipótese de as questões aventadas já terem sido exaustivamente analisadas em decisões anteriores que rejeitaram os embargos de declaração, é cabível a certificação do trânsito em julgado da ação penal, independentemente da publicação do acórdão ou eventual interposição de outro recurso, notadamente pelo caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios.".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.040.799/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.