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AgRg nos EDcl no AREsp 202303940480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2495572
- Registro
- 202303940480
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADO
DESCONHECIMENTO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que restabeleceu a condenação do réu por estupro de
vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, após recurso
especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul,
porquanto não verificado erro quanto ao elemento objetivo do tipo
penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o réu deve ser absolvido em razão de erro quanto ao elemento
objetivo do tipo penal, notadamente em relação à idade da vítima.
III. Razões de decidir
3. Consoante entendimento da Terceira Seção
desta Corte, é cediço que, para a caracterização do crime de estupro
de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o
agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso
com pessoa menor de 14 anos. Destarte, o consentimento da vítima,
sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de
relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime.
4. Além disso, ainda que o réu sustente que não tinha conhecimento a
respeito da idade da ofendida, a conjuntura fática analisada pelo
Juízo sentenciante evidencia que o acusado era íntimo e possuía a
confiança da família da ofendida, sobretudo por ser líder religioso
da igreja frequentada por eles, circunstâncias que evidenciam que
ele tinha, ou ao menos poderia ter, consciência da verdadeira idade
da adolescente, notadamente pela sua ingenuidade.
5. Neste ponto, o erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser
inescusável, de modo que, aceitar, com largueza, a incidência dessa
excludente de tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com
muita facilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do
ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da
vítima (AgRg no REsp n. 2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A presunção de violência no estupro de
vulnerável é absoluta, independentemente do consentimento da vítima,
sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de
relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime. 2. O erro de tipo deve ser inescusável e não se
aplica quando o agente tem ou deveria ter conhecimento da idade da
vítima".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, III
e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.
2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, Tema Repetitivo n. 918;
STJ, REsp n. 2.055.952/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024; STJ, AgRg no
HC n. 913.497/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, HC n. 628.870/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.730/MG,
de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de
25/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.