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AgRg no AREsp 202404361840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2799537
- Registro
- 202404361840
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n.
182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices
da Súmula n. 284 do STF, da não comprovação do dissídio
jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente a incidência
dos óbices da Súmula n. 284 do STF, da não comprovação do dissídio
jurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão ora agravada deve ser mantida,
porquanto a defesa não refutou de forma específica os óbices da
Súmula n. 284 do STF, da não comprovação do dissídio jurisprudencial
e da Súmula n. 7 do STJ, aplicados pela Corte local na decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de
forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas
sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está
adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório
atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.
5. O óbice da Súmula n. 284 da Suprema Corte deve ser refutado por
meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei
indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese
apresentada e o comando previsto na referida norma
infraconstitucional - o que também não restou comprovado.
6. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua vez, não
basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos
julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as
circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a
existência de similitude fática e identidade jurídica entre os
acórdãos recorridos e paradigmas - o que tampouco foi demonstrado
pela defesa.
7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,
III, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de
inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da
Súmula n. 284 do STF, da não comprovação do dissídio jurisprudencial
e da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice
da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a
mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a
demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos
incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a
permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça, o que não ocorreu na espécie. 4. O óbice da Súmula n.
284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração da
efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como
da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto
na referida norma infraconstitucional - o que não ocorreu na
hipótese. 5. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua
vez, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos
votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte
demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência,
notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica
entre os acórdãos recorridos e paradigmas - o que tampouco foi
demonstrado pela defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025,
DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de
3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.