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AgRg no AREsp 202500667369 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2868808
Registro
202500667369
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo em recurso especial interposto é intempestivo; e (ii) se houve justa causa para a perda do prazo. III. Razões de decidir 3. A parte alegou problemas de saúde como justa causa para a perda do prazo recursal, mas não comprovou a relação entre o atestado apresentado e a data de interposição do recurso. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada durante o recesso forense, iniciando o prazo recursal no primeiro dia útil após o recesso. O agravo foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O início do prazo recursal das decisões publicadas durante o recesso forense ocorre no primeiro dia útil seguinte ao seu encerramento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.617.542/SP, Rel. Min> Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 23/6/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.