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AgRg no AREsp 202500667369 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2868808
- Registro
- 202500667369
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em
saber: (i) se o agravo em recurso especial interposto é
intempestivo; e (ii) se houve justa causa para a perda do prazo.
III. Razões de decidir
3. A parte alegou problemas de saúde como
justa causa para a perda do prazo recursal, mas não comprovou a
relação entre o atestado apresentado e a data de interposição do
recurso.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada
durante o recesso forense, iniciando o prazo recursal no primeiro
dia útil após o recesso. O agravo foi interposto fora do prazo de 15
dias corridos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O início do prazo recursal das decisões
publicadas durante o recesso forense ocorre no primeiro dia útil
seguinte ao seu encerramento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n.
1.617.542/SP, Rel. Min> Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 23/6/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.