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AgRg no AREsp 202500825758 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2878649
Registro
202500825758
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-07-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/07/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inadmissível, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inadmissível sem o esgotamento das vias ordinárias. 2. O esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula n. 281 do STF.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.