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AgRg no AREsp 202500825758 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2878649
- Registro
- 202500825758
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-07-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/07/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/07/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o
esgotamento das vias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é
inadmissível, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o
esgotamento das vias ordinárias.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar, em
recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, conforme o art. 105, III, da
Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial contra
decisão monocrática é inadmissível sem o esgotamento das vias
ordinárias. 2. O esgotamento dos recursos cabíveis na instância
ordinária é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula n.
281 do STF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.